Quarta-feira, 27 de Novembro de 2024

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O prefeito de Marechal Cândido Rondon edita novo decreto
DECRETO nº 078/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. DETERMINA MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, EM CARÁTER COMPLEMENTAR ÀQUELAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.983, VISANDO O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDE

Departamento de imprensa MCR

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no art. 59, inciso IV, no art. 75, inciso I, alínea o, no art. 130, incisos I e VI, todos da Lei Orgância do Município e em complementação às medidas estabelecidas no Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná,

D E C R E T A 

Art. 1º Os estabelecimentos cujas atividades estejam elencadas no inciso V, do art. 5º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná, poderão prestar atendimento de disponibilização no balcão, somente até às 20 horas e a partir desse horário, serviço na modalidade delivery, limitado até às 23 horas, durante a vigência do ato administrativo citado.

Art. 2º Para fins de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, em atenção ao art. 7º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná, fica estabelecido, durante a vigência do ato administrativo estadual, será estabelecido, a seguinte regulamentação de jornada, no âmbito da administração direta, indireta e autárquica do Município:

I - os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde deverão cumprir jornada de expediente presencial, nos moldes de sua atuação regular.

II - os servidores públicos municipais que desempenham funções junto aos diversos setores considerados essenciais e que não estejam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, realização jornada em regime de escalonamento, com priorização de atendimento telefônico ou virtual, dispondo-se que o atendimento presencial será promovido, apenas, em casos excepcionalíssimos, que não puderem ser resolvidos de modo diverso.

III - os servidores públicos municipais que desempenham funções junto aos diversos setores considerados não essenciais, cumprirão jornada regular, em regime de home office.

IV - os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, diante da suspensão das aulas presenciais, realizarão atividades em regime remoto, face a não interrupção do calendário oficial.

V - os estagiárois dos diversos setores desempenharão suas atividades remotamente, em regime de home office.

Art. 3º As Secretarias que possuem contrato com empresas prestadoras de serviço, avaliarão suas necessidades, adequando-se, dentro do possível, ao preconizado no art. 7º, do Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná. 

Art. 4º O Decreto Municipal nº 058/2021, de 10 de fevereiro de 2021, fica suspenso enquanto vigente o Decreto nº 6.983, do Governo do Estado do Paraná.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 26 de fevereiro de 2021.


Veja decreto do estado na integra:

O Governo do Estado preparou uma força-tarefa de emergência para conter a disseminação do novo coronavírus no Paraná. Devido à súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, o governador Carlos Massa Ratinho Junior determinou, entre outras ações, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado e a ampliação na restrição de circulação das pessoas, que passa a ser entre as 20 horas e às 5 horas.

O decreto número 6.983/2021 entra em vigor à 0h deste sábado (27) e tem validade até as 5 horas do dia 08 de março, podendo ser prorrogado ou não, a depender do comportamento da pandemia no território paranaense durante o período. “É um momento delicado, em que precisamos tomar medidas mais duras para conter a contaminação da Covid-19. Precisamos do apoio de todos os municípios para vencermos mais essa batalha, em nome da saúde dos paranaenses”, afirmou Ratinho Junior.

O governador destacou ainda que a Secretaria de Estado da Saúde prevê a ampliação da capacidade hospitalar com a inclusão de 258 novos leitos até segunda-feira (01), processo que começou a ser implementado nesta semana. Estão sendo acrescentadas à rede 99 unidades de terapia intensiva (UTI), 153 de enfermarias e 6 de estabilização como resposta à alta taxa de ocupação. De acordo com a secretaria, o índice no Estado bateu em 94% em UTIs na quinta-feira (25) – a rede já contava com 3.400 leitos. Atualmente, há 578 pessoas esperando por uma vaga em hospital na Central de Leitos do Estado.

“Mas precisamos da compreensão das pessoas porque a estrutura é finita. Sem contar a questão dos profissionais da saúde, cada vez mais sobrecarregados e cansados em virtude de uma pandemia que já dura um ano. Serão dias turbulentos e, mais do que nunca, precisamos que quem puder fique em casa”, disse Ratinho Junior.

Ele reforçou que a fiscalização para quem descumprir as medidas contidas no decreto será intensificada por parte da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a possibilidade de aplicação de multas e até de prisão. “É um freio de arrumação, para que a situação volte aos trilhos nesse período de pouco mais de uma semana. As avaliações serão diárias em torno da linha que a pandemia seguirá no Estado. A curva só vai diminuir com a participação de todos”, avaliou o governador.

Também para evitar o colapso do sistema, uma resolução da Secretaria de Estado da Saúde suspende, inicialmente por 30 dias, a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos hospitalares com demanda de terapia intensiva no pós-operatório, em âmbito público e privado, em toda a rede hospitalar do Paraná. A medida não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia.

DEMAIS AÇÕES – O texto contempla ainda outras ações restritivas, com foco na diminuição da circulação e aglomeração de pessoas. No período das 20 horas às 5 horas, diariamente, fica estabelecida a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, excetuando pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.

O mesmo vale para a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. “Queremos a ajuda de todos para não chegar o momento de o profissional da saúde precisar escolher quem vai sobreviver. É preciso deixar claro que o índice de mortalidade desta doença é alto. De cada 10 pessoas internadas em UTI, quatro infelizmente falecem”, afirmou o secretário de Estado da Saúde, Beto Preto.

Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão), com respeito às normas para evitar a disseminação do coronavírus.

EDUCAÇÃO – Também como forma de conter a proliferação do vírus, o decreto estabelece a suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas.

A peça jurídica pede ainda para que seja considerada no âmbito do Estado e dos outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos pelo decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Outra medida é a orientação para servidores do Estado voltarem ao teletrabalho e evitarem reuniões presenciais.

O decreto suspende, pelo menos período em vigor, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos.

REUNIÕES – Antes do anúncio, o governador também teve reuniões virtuais com os prefeitos da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (Assomec) e da Associação dos Municípios do Litoral (Amlipa), além de um encontro online com todos os deputados estaduais. Os encontros ajudaram a aprimorar pontos do decreto estadual, para que ele seja o mais assertivo possível.

“Apoiamos as medidas anunciadas, não há outro caminho a não ser salvar vidas no nosso Estado. Para que possamos, enquanto não tem vacina, conter o vírus que circula de forma agressiva. Como forma de contribuição, a Assembleia Legislativa será fechada totalmente. Nem sessão remota para não atrair assessores. Se necessário for, também poderemos tomar outras medidas”, disse o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano. Ele também pediu que não haja mais eventos estimulados por deputados estaduais.

“Foi um pedido meu esse encontro porque a Assembleia sempre foi colaborativa. Também tive o cuidado de falar com prefeitos, desde ontem. Não podemos deixar que o Paraná chegue numa situação mais grave do que essa”, arrematou o governador Ratinho Junior.

Confira a íntegra do Decreto 6.983/2021

ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.                                               

 





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